Do direito à moradia adequada
Não há futuro deixando os vulneráveis para trás
Data da Publicação da Coluna : 13/12/2021 por Leandro Estevão Gomes
Despejos, ações violentas do Estado, medidas desproporcionais movidas contra os humildes e desgraçados, era para ser algo superado na contemporaneidade. Razão pela qual a solidariedade e união de grupos voltados à proteção de direitos humanos devem ocupar um lugar de destaque, não para estimular a guerra entre ricos e pobres, mas para esclarecer e incentivar que os cidadãos busquem e exijam a efetivação de seus direitos, principalmente por meio do diálogo junto ao poder público, ou na sua impossibilidade, por meio de uma atuação firme em defesa dos oprimidos. A disparidade de armas que os cidadãos comuns enfrentam quando em conflitos fundiários é enorme, pois criou-se uma equivocada cultura de que para se ter acesso a algum bem, independentemente do valor, é necessário tempo e trabalho, mas na sociedade capitalista o trabalho apenas é capaz de satisfazer as mínimas necessidades possíveis do ser humano, sendo que a maioria dos brasileiros escolhem ou pagar aluguel ou se alimentarem, caso sigam fielmente a lógica do capitalismo. Mas não é objetivo da presente coluna criticar o capitalismo, afinal, a livre iniciativa é um princípio essencial na ordem constitucional vigente.
Se por um lado culpam os vulneráveis por ocupação irregular de terras, por outro é evidente a ilegalidade praticada por pessoas que descumprem com a função social de suas propriedades, fundamentando esta ilegalidade na especulação imobiliária e/ou cultivando determinada propriedade na expectativa de valorizá-las, deixando de recolher impostos, deixando espaços vazios em locais estratégicos das cidades, fomentando a pobreza, a poluição e a desesperança em uma sociedade mais justa, o que é vedado na legislação nacional. Destarte é papel da sociedade civil organizada, através de seus agentes multiplicadores, buscar a concretização do artigo 3° da Constituição Federal. Partindo do pressuposto de que direito à moradia não significa necessariamente direito à propriedade, faz-se necessário também observar que é irrelevante o poder público enganar os cidadãos dando a eles pura e simplesmente títulos de propriedades de locais totalmente insalubres, distantes dos serviços público em geral, locais que agridem não só a saúde humana, como também agridem ao meio ambiente como um todo. É necessário exigir o cumprimento do plano diretor dos municípios, incluindo indiscriminadamente toda a população das cidades nas discussões para a elaboração desta lei municipal, pois integrar-se às cidades pressupõe um planejamento urbano ideal, com saneamento básico, energia elétrica, coleta de resíduos sólidos, construção de escolas, creches, hospitais, entre outros direitos mínimos, conforme previsão legal.
Não é nenhum exagero ao se afirmar que a miséria, vista como um problema a ser combatido pelo Estado em razão de seus efeitos sociais e ambientais negativos, é o resultado de séculos de descompromisso do poder público em garantir o mínimo de humanidade para com a população. Hoje, mesmo com uma das legislações mais modernas do mundo referente ao direito à cidade - que caso fosse aplicada em sua integralidade, poderia superar o problema habitacional e de estruturação e democratização das cidades existente no Brasil, mitigando, e muito, os efeitos da miséria - seres humanos ainda são tratados de forma degradante quando são impedidos de serem integrados às cidades em razão de sua condição econômica, em consequência sendo privados de terem acesso à serviços públicos mínimos para a sobrevivência humana. Os pobres e/ou os hipervulneráveis se assemelham à perseguidos políticos, embora esta classificação não seja adequada por ser o Brasil um estado democrático de direito, o correto seria identifica-los como perseguidos urbanos que são desprovidos de terem seus direitos plenamente efetivados, o que é muito grave.
* Leandro Estevão Gomes é bacharel em direito pela PUCPR, pós-graduando em direito ambiental e gestão pública. Atua como residente jurídico junto ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná (DEPPEN/PR) - Escritório Social de Cruzeiro do Oeste/PR.
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Leandro Estevão Gomes\
Leandro é formado em direito pela PUCPR, pós-graduando em direito ambiental pela UFPR e pós graduando em gestão pública pela UEPG. Também sou estudante de graduação em Letras/ L ibras – Bacharelado – polo de Cruzeiro do Oeste pela UNIOESTE.