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Breves considerações sobre segurança pública

O complexo sistema brasileiro




Data da Publicação da Coluna : 06/12/2021 por Leandro Estevão Gomes


A segurança pública, entendida como forma de manutenção da ordem pública interna do Estado, conforme enuncia a Constituição, no art. 144, caput, é dever do Estado, do direito e responsabilidade de todos, sendo certo que o conceito não se restringe apenas a abranger instituições policiais, mas um todo capaz de consubstanciar políticas públicas voltadas à população com o escopo de atingir os objetivos fundamentais da República que constam na Constituição Federal, em seu art. 3º.

Na contemporaneidade, a sociedade concebe a polícia como uma instituição exclusiva ao combate da criminalidade, o que não deixa de ser uma inverdade, porém em sua integralidade a polícia, como um braço da segurança pública, tem o condão de proteger a liberdade e a propriedade da população, atuando de maneira preventiva quando esta labora no sentido de realizar o patrulhamento ostensivo em vias públicas, repressiva quando adota praxes de persecução criminal tais as atividades investigativas, e administrativa – quando vista do âmbito do direito administrativo que a classifica como um órgão público imprescindível à evitar a violação da ordem jurídica.

O policiamento ostensivo é a simbólica presença do Estado no cotidiano das pessoas, as viaturas e os agentes são de fácil identificação, sempre estão de prontidão para apurar um delito ou de atender populares sobre diversos assuntos de sua alçada. Contudo, por vezes, as atividades ostensivas se convolam em métodos velados e semivelados de atuação, buscando a apuração de condutas que possam ser classificadas como crimes e que necessitam o máximo de cautela para não constranger alguém ilicitamente. Estas estratégias de segurança pública visam ensejar prisões em flagrante, sendo que as provas apensadas no bojo dos procedimentos da polícia administrativa serão encaminhadas à polícia judiciária que indiciará o delinquente com base em sua prisão em flagrante ou através das diligências realizadas no deslinde da apuração do crime por meio de inquérito policial, sendo que necessariamente o agente infrator apenas responderá penalmente em juízo caso o Ministério Público assim entenda e principalmente caso o juiz receber a denúncia da promotoria.

Nesse sentido, o quadro abaixo sintetiza a ideia acima narrada:

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. 

  • Policiamento
  • Ostensivo;
  • Velado;
  • Semivelado.
  • Também realiza investigação criminal por meio de agentes especiais visando produzir informações de inteligência sensíveis.

 

  • POLÍCIA JUDICIÁRIA

(Autoridade de polícia judiciária)

  • Investigação Criminal (apuração dos delitos);
  • Polícia Judiciária propriamente dita (procedimentos de cartório);
  • Instaura inquéritos policiais.

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* Leandro Estevão Gomes é bacharel em direito pela PUCPR. Atua como residente jurídico junto ao DEPEN/PR - Escritório Social de Cruzeiro do Oeste/PR.



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Leandro Estevão Gomes\

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Leandro é formado em direito pela PUCPR, pós-graduando em direito ambiental pela UFPR e pós graduando em gestão pública pela UEPG. Também sou estudante de graduação em Letras/ L ibras – Bacharelado – polo de Cruzeiro do Oeste pela UNIOESTE.