A Liberdade Vigiada
Deveres, Riscos e Cuidados na Monitoração Eletrônica
Data da Publicação da Coluna : 18/11/2025 por Leandro Estevão Gomes
Todos sabem que atuo como advogado criminalista em Jandaia do Sul (PR), mas poucos sabem que fui residente jurídico no Complexo Social da Polícia Penal do Estado do Paraná por dois anos, período em que trabalhei diretamente com pessoas monitoradas em todos os regimes prisionais, além daquelas no cumprimento de medidas cautelares e até mesmo em situações de prisão civil. Essa experiência prática me mostrou algo muito comum no sistema: muitas pessoas que passam a cumprir alternativas penais com uso de monitoração eletrônica deixam as unidades prisionais acreditando que, com a colocação da tornozeleira, estão praticamente livres. Essa impressão equivocada nasce, em grande parte, da falta de orientação jurídica no momento da instalação do equipamento ou simplesmente da ausência de compreensão sobre as limitações e regras da própria tornozeleira. O resultado é previsível: por desconhecimento das regras, o monitorado acaba infringindo condições impostas pelo Judiciário e, inevitavelmente, perde o benefício, retornando ao cárcere.
É essencial compreender que a pessoa monitorada continua presa, apenas em uma modalidade diferente de prisão. Isso não significa ausência total de liberdade, mas sim a existência de um conjunto de restrições que precisam ser respeitadas com rigor.
Rigor ainda maior ocorre nos casos em que a pessoa monitorada cumpre pena em regime fechado na modalidade domiciliar — benefício normalmente concedido para permitir cuidados de saúde que não podem ser realizados na penitenciária ou para possibilitar a amamentação e os cuidados indispensáveis a filhos pequenos, por exemplo. Nessas situações, o apenado não possui autorização para trabalhar, circular pela cidade ou realizar qualquer atividade externa comum, pois continua integralmente submetido ao regime fechado. A autorização é estritamente limitada ao trajeto entre a residência e o local de tratamento de saúde, quando houver, ou ao período em que permanece em casa cuidando do filho.
Não há permissão para “aproveitar o caminho” para ir ao mercado, padaria, lanchonete, farmácia, visitar parentes, levar filho capaz à escola ou realizar qualquer outra atividade cotidiana. O deslocamento, quando autorizado, é direto e exclusivo: de casa para o hospital e do hospital para casa — nada além disso. Se houver necessidade de realizar qualquer outra ação fora da residência, é obrigatório solicitar autorização judicial prévia. Assim que cessam os motivos que justificam a domiciliar, o apenado deve retornar ao ambiente prisional de origem.
Para os demais monitorados, especialmente aqueles que já exerciam uma atividade laboral honesta antes da prisão, o benefício pode representar a chance de retomar a rotina de forma digna. No entanto, isso só ocorre se o monitorado respeitar as condições estabelecidas pelo juiz. A tornozeleira não confere liberdade irrestrita: ela delimita os horários, locais e trajetos autorizados. Se a decisão judicial determina recolhimento em determinado horário e isso conflita com o horário de trabalho, a pessoa não pode simplesmente ir trabalhar como fazia antes. Qualquer saída fora dos limites impostos constitui violação grave. A solução é buscar o advogado e solicitar, de forma oficial, a flexibilização das condições, apresentando provas da atividade laboral ou estudo. Cabe ao Judiciário autorizar ou não.
Outro aspecto crítico é a permanência no domicílio durante o período de recolhimento. Ficar em casa significa estar dentro do imóvel, não apenas dentro do lote, nem sentado no portão ou conversando na calçada. As centrais de monitoração acompanham o preso continuamente e qualquer ultrapassagem do limite autorizado aparece em tempo real. A mesma atenção vale para o carregamento da tornozeleira: deixar o equipamento descarregar é considerado falta gravíssima e pode ensejar o retorno à penitenciária ou cadeia pública em um piscar de olhos.
É importante reforçar que o monitorado realmente pode ter proibições expressas de viajar, frequentar determinados lugares, visitar bairros específicos ou manter contato com certas pessoas. Tais restrições não são sugestões: são ordens judiciais e devem ser seguidas à risca. Caso surja a necessidade de mudar algo — seja por motivos de trabalho, saúde ou urgência familiar — o procedimento é sempre o mesmo: comunicar oficialmente, pedir autorização e aguardar a decisão. Agir às escondidas, mesmo que pareça algo “rápido”, como comprar pão na esquina, é um risco desnecessário que pode custar caro.
A monitoração eletrônica é, para muitos, uma nova chance. Cuidar desse benefício significa obedecer, informar-se, agir com transparência e manter postura responsável. Quem tenta improvisar ou ignorar regras inevitavelmente volta ao ponto de partida — e, mesmo que a Justiça seja cega, a tornozeleira enxerga tudo.
Se tiver alguma dúvida ou quiser entender melhor sua situação, estou disponível para ajudar.
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Leandro Estevão Gomes\
Leandro é formado em direito pela PUCPR, pós-graduando em direito ambiental pela UFPR e pós graduando em gestão pública pela UEPG. Também sou estudante de graduação em Letras/ L ibras – Bacharelado – polo de Cruzeiro do Oeste pela UNIOESTE.


