Comércio de Palmeira das Missões fecha novamente em virtude do Covid-19
Proibição vale das 20h do dia 2 até as 5h do dia 9 de junho. Aumento de casos e mortes pela pandemia levou executivo municipal a editar novas regras. Confira o decreto na íntegra
Data da Publicação da Notícia : 01/06/2021 19:38 por Assessoria de Imprensa
DECRETO EXECUTIVO Nº 072 DE 01 DE JUNHO DE 2021.
DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL N.º 55.882 DE 15 DE MAIO DE 2021, REITERA O ESTADO DE CLAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EVANDRO LUIS MASSING, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO o entendimento Supremo Tribunal Federal (STF) que dispõe da seguinte forma: “(...) ... deve se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local ...(...).”. [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29 8 2007, DJE 83 de 9 5 2008.];
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual no 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o panorama epidemiológico justifica a necessidade urgente da aplicação de protocolos mais restritivos para combater a propagação do novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Palmeira das Missões, o aumento exponencial de atendimentos no Centro de Triagem Covid-19, nas unidades básicas de saúde, e aumento na lotação de atendimentos clínicos covid-19, e na UTI, do Hospital de Caridade de Palmeira das Missões, buscando evitar ao máximo a circulação de pessoas e, com isso, restringir a disseminação do vírus;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Palmeira das Missões/RS, para fins de monitoramento, controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID 19 (novo Coronavírus), conforme Decreto Executivo n.º 005 de 28 de janeiro de 2021, consoante declarações estabelecidas nos decretos municipais anteriores que tratam do tema.
Art. 2º As medidas impostas neste decreto entram em vigor das 20hs do dia 02 de junho de 2021 até 5h do dia 09 de junho de 2021, podendo tal prazo ser prorrogado dependendo da situação epidemiológica do Município de Palmeira das Missões.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES QUE PODEM TER SEU FUNCIONAMENTO
Art.3º Fica autorizado no período descrito no caput do art. 2º, o funcionamento apenas das atividades essenciais, sendo, farmácias, mercados, supermercados, hipermercados, panificadoras (pegue-leve), açougues, hotel, fruteiras, postos de combustível, exclusivamente a venda de combustíveis (proibida a comercialização de bebidas alcoólicas), e distribuidoras de gás, até as 20hs.
§ 1º Somente poderão ter seu funcionamento os estabelecimentos citados no caput do artigo, que possuam em seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) em seu código e descrição da atividade econômica principal como as atividades de Mercados, Supermercados, Hipermercados, padarias, panificadoras e açougues, não tendo sido alteradas até a data da publicação do Decreto 062/2021.
§2 º A Atividade principal constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá ser compatível com a efetiva atividade desenvolvida.
§3º A compatibilidade entre atividade efetiva e atividade principal poderá ser objeto de fiscalização.
I – Neste período será permitido o trabalho das prestadoras de serviços na área de saúde (clínicas e consultórios médicos), Secretaria Municipal de Saúde (Unidades Básicas de Saúde, postos de saúde), segurança, Assistência Social, Trânsito, Fiscalização, Fiscalização da Arrecadação, funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando tendo em vista a necessidade do deslocamento.
II – as atividades da administração pública ficam suspensas neste período, com exceção daquelas descritas no inciso I do art. 3º.
III - Será permitido, nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, a lotação de 50% (cinquenta por cento) de funcionários, e de clientes, 01 (uma) pessoa por família, a cada 8 metros quadrados de área de útil de circulação, devendo o estabelecimento comercial colocar em cartaz número máximo de lotação.
IV – dia 03 e 06 de junho de 2021, tão somente ficarão abertos, farmácias (apenas para comercialização de medicamentos, e os demais produtos devem ficar isolados), postos de combustíveis (venda de combustível/proibida a comercialização de bebidas alcoólicas), e venda nas distribuidoras de gás, está última, em regime de plantão e tele-entrega.
V – as farmácias poderão atender em regime de plantão após as 20hs.
VI – A atividade de cobrança e fiscalização de sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas abrangidas pelo serviço, continua em funcionamento normal.
Art. 4º A venda de alimentos nas feiras livres, bem como vendedores ambulantes, que tem por atividade a venda de alimentos, poderá ocorrer, devendo respeitar as medidas sanitárias, e distanciamento social, exceto nos dias 03 e 06 de junho de 2021, sendo proibida as vendas que não sejam do ramo de alimentação.
Art. 5º Fica permitido os serviços de correios e entrega, devendo respeitar as medidas sanitárias, 1 (uma) pessoa a 8m metros quadrados, demarcação visual no chão de distanciamento de 1 (um) metro nas filas de ocupação intercalada das cadeiras de espera.
Art. 6º Quanto aos serviços domésticos, de manutenção de limpeza dos condomínios e residências, obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores).
Art.7º Quanto ao atendimento de Tabelionatos, Registro de Imóveis, CRVas, fica permitido o atendimento de serviços sob agendamento.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES QUE TERÃO SEU FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO
Art. 8º Borracharias, oficinas mecânicas, e autoelétricas, às empresas que comercializem peças e prestem serviços de máquinas agrícolas, exclusivamente para atendimento de urgência, mantendo-se de portas fechadas, sem permanência de funcionários no local, regime de plantão.
Art. 9º O atendimento das empresas prestadoras de serviço de recebimento de grãos, permanecendo apenas em regime de plantão, devendo permanecer apenas os funcionários que realizam o carregamento e descarregamento de grãos, bem como aquele que emite as notas fiscais.
I – laboratórios de análises técnicas de sementes, de solo, poderão atender em regime de plantão.
Art. 10 Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais e de insumos, poderão funcionar em regime de plantão, com cartaz com telefone de contato.
Art. 11 As instituições bancárias e casas lotéricas poderão funcionar, desde que mantenham o controle de distanciamento social e medidas sanitárias, sem aglomerações de filas internas e externas.
I – Fica vedado o funcionamento das casas lotéricas apenas no dia 05 de junho de 2021.
II – Fica vedada a abertura de correspondentes bancários e similares, das 18h do dia 02 de junho de 2021 até 5h do dia 09 de junho de 2021.
Art. 12 Fica permitido o regime de plantão os estabelecimentos que prestem serviços de clínica veterinária, e atendimento de animais em geral, assim como Petshops.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 Proibição a permanência de pessoas em praças, bem como, a prática esportiva coletiva nesses espaços, permitida apenas a circulação.
I – Vedada a abertura de quadras poliesportivas, clubes sociais, também estão proibidos de funcionar os centros de treinamentos, academias, estúdios e similares, não podendo os munícipes permanecer nos locais ou promover eventos/aglomeração, devendo nesse período estes lugares permanecerem fechados.
- As academias, estúdios e similares poderão realizar “live”, com capacidade de no máximo de 2 (dois) profissionais habilitados, se necessário.
II – Fica vedada a entrada e circulação de pessoas no aeroclube municipal, e no Parque de Exposições de Palmeira das Missões.
Art. 14 Fica vedado o funcionamento do comércio não essencial, e indústria, atendimento ao público, bem como permanência de funcionários no local, das 20hs do dia 02 de junho de 2021 até 5h do dia 09 de junho de 2021.
I – as atividades administrativas, escritórios de contabilidade, de advocacia, imobiliárias, seguradoras, e similares, devem permanecer com atendimento em regime de plantão e home office.
Art. 15 Proibido o atendimento presencial em bares, lancherias, lanchonetes, pubs, restaurantes, serviços de alimentação e similares nesse período.
I – Será permitida para estes estabelecimentos apenas o serviço de tele-entrega, de alimentação e de bebidas, e até às 23h.
II - Restaurantes em beira de estrada poderão ter seu funcionamento com 50% da capacidade dos funcionários com 10% da lotação, até às 20 horas, sendo proibido buffet e auto serviço.
Art. 16 As atividades de profissionais do ramo de serviços de alimentação, em residências, poderão ocorrer, apenas de forma de tele-entrega, não sendo permitido o cliente fazer a retirada do produto.
Art. 17 Durante o período estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares presenciais, que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, podendo realizar reuniões, assembleias e eleições de forma virtual.
I – As reuniões de trabalho, sessões de conselho e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 18 As atividades de higiene pessoal, salão de beleza, barbearias, estéticas e similares, ficam fechadas nesse período.
Art. 19 Quanto aos templos religiosos, igrejas, cultos, missas, fica vedada a realização presencial com público, podendo apenas à realização de “live”, com capacidade no máximo de 10 (dez) participantes no ambiente, se necessário.
Art. 20 Fica vedado o atendimento ao público, bem como permanência de funcionários nos estabelecimentos de telecomunicações, internet, redes de telefonia, energia e água, podendo, como exceção, apenas o trabalho de suporte técnico aos clientes, se necessário.
Art. 21 Os centros de Formação de Condutores de veículos, fica vedado o atendimento das 20h do dia 02 de junho de 2021 até 5h do dia 09 de junho de 2021, permanecendo as aulas teóricas de forma remota, como medida excepcional para combate à pandemia causada pelo Novo Coronavírus.
Art. 22 Fica vedado o atendimento ao público, bem como permanência de funcionários nos estabelecimentos de venda de materiais de construção, sendo permitido atendimento em regime de plantão.
I – Fica permitidas as atividades em obras de construção civil, limitada a 70% (setenta por cento) de funcionários.
Art. 23 Ficam proibidas atividades esportivas de caráter coletivo.
Art. 24 Ficam suspensas em caráter transitório, as atividades de aulas presenciais nos ensinos privados e na rede pública (Estadual e Municipal), bem como aulas de cursos livres, de idiomas, profissionalizantes, e similares, até a data de 08 de junho de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS RECOMENDAÇÕES E VELÓRIOS
Art. 25 Recomenda-se que tanto a iniciativa privada, quanto à pública, observem a Portaria n.º 356 de 11 de março, a fim de que o empregado ou o servidor que testar positivo do Covid-19 possa apresentar ao seu chefe ou responsável apenas o termo de laboratório com resultado do exame, preferencialmente de forma eletrônica, para que, posteriormente, inicie a quarentena.
Art. 26 Quanto a realização dos velórios no município de Palmeira das Missões, segue as medidas dispostas no art. 14 do Decreto Executivo n.º 61 de 17 de maio de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 A inobservância do disposto neste Decreto, bem como em qualquer outro instrumento que regulamente o cumprimento de normas de saúde pública para enfrentamento da pandemia do Coronavírus, sujeita o infrator nas sanções do art. 16, art.17, art. 18 do Decreto Executivo n.º 061 de 17 de maio de 2021.
Art. 28 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;
Art. 29 Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, 01 DE JUNHO DE 2021.
EVANDRO LUIS MASSING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
Os comentários são de inteira responsabilidade de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.