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Sarandi tem novos protocolos para enfrentar à pandemia do Covid-19

Fica vedado atendimento ao público das 21h às 5h e há a possibilidade de multa por descumprimento das normativas. Confira outras medidas adotadas



Data da Publicação da Notícia : 26/05/2021 16:29 por Assessoria de Imprensa

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No início deste ano, o Governo Municipal através de decreto criou o Comitê de Enfrentamento à Pandemia, um grupo com representantes dos órgãos da Administração Pública, instituições e associações diretamente ligados aos trabalhos de combate ao Coronavírus ou afetados pelas restrições impostas, com o objetivo de debater e decidir em conjunto todas as determinações a serem tomadas pela Prefeitura de Sarandi na área.

A criação do Comitê, nesse sentido, é um esforço pelo diálogo entre Poder Público Municipal, Secretarias de Saúde e Educação, Hospital Comunitário, forças policiais, ACISAR e setor produtivo, Poderes Legislativo e Judiciário, entre outros. Com as mudanças trazidas pelo novo decreto estadual que estabeleceu o sistema “3 As”, Aviso, Alerta e Ação, os municípios precisaram se adaptar ao novo contexto.

Em Sarandi, o Governo Municipal reuniu o Comitê de Enfrentamento à pandemia, decidindo pela edição de um novo decreto com vigência a partir de 26 de maio até o dia 07 de junho de 2021. As ações decididas buscam preservar as atividades econômicas, ao mesmo tempo em que se tenta coibir aglomerações, sobretudo no período noturno, além de trazer novas medidas de proteção da saúde das pessoas.

 

Confira o resumo do decreto.

Grande preocupação do setor produtivo, a preservação das atividades produtivas, como a manutenção da abertura do comércio e serviços, também é pauta comungada pelo Governo Municipal. No decreto instituído pelo prefeito Nilton Debastiani, disponível no site da Prefeitura de Sarandi, os estabelecimentos seguem abertos, porém com a exigência de medidas mais abranges de proteção. Ainda, fica vedado atendimento ao público das 21h às 5h e há a possibilidade de multa por descumprimento das normativas.

 

  1. Restrições de horários de funcionamento das atividades presenciais após às 20h até dia 07 de junho de 2021
  2. Fica vedada a abertura para atendimento ao público presencialmente, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 21h e às 5h; sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 20h e a permanência máxima até as 21h.
  3. Fica permitido o atendimento ao público nas modalidades de “tele-entrega”, “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana;

 

  1. Recomenda-se que as pessoas apenas circulem nas ruas após as 21 horas
  2. Recomenda-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, no horário compreendido entre às 21h e às 05h, só devendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias.

 

  1. Isolamento domiciliar obrigatório para casos suspeitos ou positivos de COVID
  2. Fica determinado o cumprimento obrigatório do isolamento domiciliar recomendado pela Órgãos de Saúde, em casos suspeitos ou positivos de infecção pelo Coronavírus (COVID-19).

 

  1. Fica proibida a permanência de pessoas nas praças públicas e privadas no território do Município.

 

  1. Suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas municipais no período entre 26 a 28 de maio de 2021.

 

  1. Administração Pública: Atendimento interno.
  2. Atendimento presencial apenas no departamento de fiscalização, arrecadação e tributação e serviços essenciais

 

  1. Serviços de educação física (academias, quadras esportivas), inclusive em clubes e condomínios: exclusivo atividade individual, para manutenção da saúde;

 

  1. Missas e serviços religiosos: lotação máxima de 25%, limitada a 30 pessoas;
  2. Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
  3. Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;
  • Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois.

 

  1. Bancos: atendimento exclusivo por agendamento;
  2. Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  3. Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil
  1. Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

 

 

  1. Lotéricas: Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração;
  2. Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  3. Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil
  • Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil
  1. Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

 

  1. Comércio: estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  2. Ambiente aberto: 01 pessoa para cada 8m2 de área livre;
  3. Ambiente fechado: 01 pessoa para cada 16m2 de área livre;
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
  1. Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
  2. Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável.

 

 

  1. Eventos: vedada a realização;

 

  1. Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares:
  2. Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares;
  3. Apenas clientes sentados e em grupos de até 04 (quatro) pessoas;
  • Vedada a realização de happy hour;
  1. Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes;
  2. Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;

 

 

MULTA

As penas de multa pelo descumprimento do disposto neste Decreto, por infração cometida, será de:

  • 1º Para os estabelecimentos comerciais, as penas de multa administrativa serão as seguintes:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), se primário;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), se reincidente.

 

  • 2º Os cidadãos que forem identificados em vias públicas e no interior de estabelecimentos, sem o uso de máscara ficarão sujeitos as penas de multas administrativas nos valores:

I - R$ 100,00 (cem reais), se primário;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), se reincidente.

 

  • O descumprimento das medidas previstas no Sistema de Distanciamento Controlado Estadual adotadas pelo presente Decreto acarretará em sanções nos termos da legislação vigente, bem como, ficarão sujeitos as penas de multas administrativas nos valores:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), se primário;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), se reincidente.




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