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Palmeira das Missões edita novo decreto para combate a pandemia

Após entrada do município na bandeira preta, município liberou ontem o Decreto Executivo nº 16, com novas regras para funcionamento das diversas atividades econômicas no município. Confira o muda decreto na íntegra.



Data da Publicação da Notícia : 24/02/2021 08:07 por Decom

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DECRETO EXECUTIVO Nº 016 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Reitera o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Palmeira das Missões, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, RÉGIS DE LIMA LORENZONI, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito MunicipalFAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto legislativo n.° 11.220, também de 19 março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.766, de 22 de fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.° 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.767, de 22 de fevereiro de 2021, fica alterado o Decreto n.° 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.768, de 22 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto n.° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto n.° 55.769, de 20 de fevereiro de 2020, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Palmeira das Missões, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecido pelo Decreto 042/2020, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 005, de 28 de janeiro de 2021, ampliando sua vigência até 31 de dezembro de 2021, ou, no caso de ocorrer antes, até que a pandemia seja declarada encerrada e se ingresse no período pós-pandêmico.

Art. 2° Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990em todo o território do Município de Palmeira das Missões, em caráter extraordinário, no período compreendido entre às 20h do dia 23 de fevereiro de 2021 e às 5h até dia 2 de março de 2021.

I – Entre 20h até as 5h ficam restritos (fechados) o funcionamento dos estabelecimentos como lojas, restaurantes, bares, centros comerciais, teatros, auditórios, casa de shows, circos, Pubs, casas de espetáculo e similares, igrejas, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

Art. 3º Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

Parágrafo Primeiro. São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V - uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente em tecido de algodão, sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como para acesso aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bancos, unidades lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras, padarias, áreas de circulação, vias públicas e nos meios de transporte.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento no disposto no inciso V, acarretará multa prevista no art. 39, IV deste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

Art. 4º Os centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, terão seu funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, das 8h (oito horas) às 19h, aos sábados das 8h30min (oito horas e trinta minutos) às 12h (doze horas), devendo observar-se as seguintes regras e medidas:

I - Limitar o acesso ao local, atendendo os seguintes requisitos:

a) Com área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) atendimento de forma individual;

b) Com área de 50 m² (cinquenta metros quadrados) até 100m² (cem metros quadrados) até 3 (três) clientes por vez;

c) Com área de 100m² (cem metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados) até 5 (cinco) clientes por vez;

d) Acima de 200m² (duzentos metros quadrados) até 8 (oito) clientes por vez.

II - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

III - Adotar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza de pisos, paredes, banheiros, áreas e superfícies de toque, tais como corrimões de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, carrinhos, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, interruptores, elevadores, balanças e barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva, com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

V - Higienizar os caixas eletrônicos de auto-atendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;

VI - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

VII - Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

VIII - Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

IX - Adotar métodos de operação que priorizem tele entrega, pegue e leve e drive-thru;

X - Realizar o controle de acesso nas portas de entrada do estabelecimento, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

XI - Estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento que garantam fluxo ágil para que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aquelas de grupos de risco permaneçam o mínimo tempo possível no estabelecimento;

XI - Manter a disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

XII - Exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel na entrada e saída do estabelecimento para higienização das mãos dos clientes e usuários;

XIV - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel para higienização das mãos dos funcionários/colaboradores;

XV - Disponibilizar funcionário/colaborador para organização de filas fora do estabelecimento, utilizando marcação de distanciamento de 2 (dois) metros na área externa (calçada);

XVI - Realizar higienização ambiente, conforme previsto deste Decreto;

XVII - Fixar recuo ou área de contenção/barreira entre os balcões de atendimento e o cliente;

XVIII - Orientar os funcionários a higienizar, sempre que possível, e previamente à entrega ao cliente, os produtos por ele adquiridos;

XIX - Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XX - Priorizar, sempre que possível pagamento por meio de aplicativos ou no sistema de aproximação;

XXI - Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações.

§1º Fica autorizada a abertura de provadores de roupas, devendo observar-se as seguintes medidas:

a) Higienizar os provadores com álcool 70% (setenta por cento) ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;

b) Realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;

c) Disponibilizar álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;

d) Orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;

e) Proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova, como camisetas e blusas;

f) Higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;

g) Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas;

h) Orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.

§2º Fica proibido que estabelecimentos que comercializem cosméticos disponibilizem mostruário aos clientes para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros).

§3º Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão fixar horário exclusivo para atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

§4º Os supermercados, mercados, fruteiras e padarias deverão, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, atender as seguintes medidas:

I - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - Evitar a formação de filas internas e externas, e se necessário, utilizar o sistema de distribuição de senhas para acesso ao local e marcações de distâncias de 2 (dois) metros no chão do estabelecimento em locais como caixas, açougue e padaria;

III - Instruir os clientes para que mantenham o distanciamento de 2 (dois) metros durante as compras;

IV - Disponibilizar na entrada e saída do local álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido;

V - Obrigatoriamente, deverão disponibilizar 01 (um) funcionário na entrada do estabelecimento, para fins de fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) aos clientes, ou para indicar onde está disponibilizado o dispenser com álcool em gel 70% (setenta por cento);

VI - Higienizar, após cada uso, e sempre quando do início das atividades, os carrinhos e cestas de compras, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

§5º Os supermercados poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressados até 20h, desde que não ultrapasse as 21h.

§6°As padarias e panificadoras poderão funcionar até às 20h (vinte horas).

§7º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, em qualquer localização, até as 20h, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto, ficando vedada a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos, sendo proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, estando estes abertos ou fechados.

§8º Os salões de beleza, barbearias e similares, serviços de higiene pessoal, poderão funcionar com atendimento individualizado, mediante horário previamente agendado, 25% (vinte cinco por cento) dos trabalhadores, vedada a aglomeração de pessoas em salas de espera, respeitado o distanciamento de 04 (quatro) metros entre as estações de trabalho e os clientes, não se aplicando quanto ao horário de funcionamento o disposto no caput deste artigo.

§9º As obras de construção civil ou reforma, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, licenciadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, desde que em área aberta, poderão ser executadas e mantidas e deverão observar as seguintes regras:

a) Disponibilizar ferramentas e equipamentos que possam ser utilizados de forma individual, evitando o compartilhamento entre os empregados;

b) Orientar os empregados para que mantenham distanciamento de 2 (dois) metros entre um e outro;

c) Fornecer itens para higienização na obra, como: sabão, sabonete ou detergente e água potável e corrente, e ainda álcool ou álcool em gel 70% (setenta por cento);

d) Fornecer máscara de proteção facial a todos os empregados da obra, bem como fiscalizar o uso.

§10° As academias de ginásticas, educação física, centros de treinamento, estúdios e similares deverão observar-se às seguintes medidas:

I - Atendimento individualizado, sem contato físico e sem compartilhamento de materiais;

II - Teto de operação do estabelecimento limitado 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, 25% (vinte e cinco por cento) de lotação;

III - Limitar o acesso ao local, considerando a área comunitária para prática de exercícios a 16m² (dezesseis metros quadrados) por pessoa;

IV - Adotar as seguintes medidas de higiene:

  1. Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido na entrada e saída do local para higienização das mãos dos alunos;

  2. Limpeza dos aparelhos com álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel ou hipoclorito a cada troca de aluno;

  3. Uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente em tecido de algodão, pelo professor/instrutor e pelo(s) aluno(s), SENDO VEDADA A SUA REMOÇÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO;

  4. Higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou no mínimo, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, o forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

  5. Respeitar a distância de 02 (dois) metros entre os aparelhos e equipamentos;

  6. Vedar o uso compartilhado de aparelhos e equipamentos pelos alunos antes da higienização;

  7. Instruir os alunos para que permaneçam a 02 (metros) de distância um do outro.

Parágrafo primeiro. As escolas de futebol que se incluem como centro de treinamento poderão apenas realizar atividades esportivas individuais que não tenha contato físico, compartilhamento materiais, vedado qualquer treino coletivo.

Parágrafo segundo. O não atendimento das medidas previstas neste artigo acarretará na aplicação das penalidades previstas no art. 39, I ao IV deste Decreto no caso de descumprimento.

§11° As quadras poliesportivas públicas e privadas, em áreas fechadas ou abertas, assim como as atividades esportivas ou não, de cunho coletivo, em clubes e centros de treinamento e de ensino, jogos de bocha, sejam em caráter profissional ou amador, NÃO poderão ter seu funcionamento.

§12° Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos citados neste artigo.

§13° Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, de acordo com as atividades e serviços prestados, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de tele entrega, pegue e leve e drive-thru, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas, até as 20h.

§14° Atividades de organizações associativas ligada à arte e cultura (MTG) e similares, feiras e exposições corporativas e comerciais, seminários, congressos, simpósios, reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos, casas noturnas, bares e Pubs, fechados.

§15° As agências bancárias devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros entre seus clientes, observando ainda as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§16° Fica autorizado o comércio ambulante, exclusivamente para venda de produtos e gêneros alimentícios, para aqueles que estejam devidamente regularizados através de alvará de autorização expedido pela Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões.

§17° O horário de funcionamento previsto no caput deste artigo não se aplicam:

a) farmácias, hospitais, serviços funerários, clínicas médicas, serviços funerários;

b) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais de vulnerabilidade;

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências, como também vedado a venda nas lojas de conveniências após 20h até as 5h;

f) os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e

g) hotéis e similares.

§18° Fica vedado o acesso de pessoas não autorizadas ao Aeroporto (Aeroclube) de Palmeira das Missões, devendo adotar-se medidas que impeçam o ingresso e a permanência no local.

§19° Fica vedada a abertura de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em domingos e feriados, sendo permitida a abertura daqueles que comercializem gêneros alimentícios.

§20° O sistema de pegue e leve (take away) poderão funcionar somente até às 20h (vinte horas).

§21° As telentregas do ramo de alimentação poderá funcionar até às 22h, e as telentregas de bebidas até 20h.

§22° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, os bancos, casas lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras e similares, deverão disponibilizar funcionário(s) para orientação e organização de filas externas e internas, além de observar todas as medidas descritas neste artigo e no art. 4º deste Decreto.

§23° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, os bancos, casas lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras e similares, com mais de 10 (dez) funcionários, DEVERÃO realizar a medição de temperatura, com termômetro digital, em seus funcionários e clientes que frequentem o local.

§24° Às empresas que comercializem peças e prestem serviços a veículos e máquinas agrícolas podem das 7h30 às 12h e das 13h30 às 18h, sendo vedado o funcionamento nos sábados à tarde e domingos.

§25° Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lancherias e bares, devendo obedecer ao Modelo de Distanciamento Controlado e dos Decretos Estaduais vigentes, manter as medidas sanitárias, sendo que o seu descumprimento acarretará implicação de multa conforme art. 39 deste Decreto.

I – o horário de funcionamento será permitido até as 20h.

II - Limitar 04 (quatro) pessoas por mesa, não considerando crianças menores de 12 (doze) anos de idade, observando o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas, devendo as pessoas ficarem sentadas.

III – Teto de operação para trabalhadores de 50% (cinquenta por cento);

III - Limitar o acesso ao local em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, levando em conta somente pessoas sentadas (vedando permanecer no local em pé);

IV - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, salvo quando estiverem fazendo consumo de alimentos e bebidas;

V - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

V - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

V - Manter a disposição na entrada, saída e em outros pontos estratégicos do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local;

VI - Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

VII - Manter os locais de circulação e áreas comuns com sistema de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VIII - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido e toalhas de papel não reciclável;

IX - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

X - Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, observando as regras de ocupação e lotação máxima permitidos e observar a distância mínima recomendada de 02 (dois metros) lineares entre os consumidores que não estejam ocupando a mesma mesa;

XI - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa;

Parágrafo Segundo: O não cumprimento no disposto no art. 4, em seus incisos e parágrafos, acarretará multa prevista no art. 39, deste Decreto.

Seção I

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos,

Comércios e prestadores de serviços

Art. 5º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, elevadores, trincos de portas de acesso de pessoas, carinhos, mesas, bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - Manter a disposição, em locais estratégicos na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, nos corredores, balcões, portas de elevadores e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, que deverão higienizar as mãos na entrada e saída do estabelecimento;

V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação do ar;

VI - Orientar para que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

VII - Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrines de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

VIII - Exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IX - Adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, para fins de evitar a transmissão do COVID-19;

X - Limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XI - Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador o mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros;

XII - Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização de filas para que seja mantida a distancia de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XIII - Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XIV - Orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, especialmente, depois do atendimento de cada cliente e após o uso do banheiro e entrar em contato com superfícies de uso comum;

XV - Higienizar as máquinas de pagamento com cartão com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVI - Higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equi-pamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVII - Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso obrigatório de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XVIII - Orientar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XIX - Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) de sua capacidade de uso, fazendo utilização de cronograma de utilização do local, para fins de evitar aglomeração e manutenção da distância de 2 (dois) metros;

XX - Prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e papel toalha;

XXI - Comunicar imediatamente às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber de qualquer pessoa no estabelecimento tenha apresentado sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme orientação médica;

XXII - Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XXIII - Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

XXIV - Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;

XXV - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XXVI - Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

Parágrafo único. A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de fiscalização do Município de Palmeira das Missões.

Seção II

Das medidas sanitárias permanentes nos Restaurantes, lanchonetes, bares

Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão adotar as medidas sanitárias do art. 05, inciso I ao VIII, do Decreto 005/2021.

§1º Os buffets em restaurantes e similares poderão funcionar a la carte, prato feito, buffets sem autoserviço, devendo observar as seguintes medidas:

I - Para acesso e permanência no local, e enquanto os clientes estiverem no estabelecimento DEVERÃO utilizar máscara de proteção facial, podendo retirá-la somente para realizar a refeição;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) na mesa de acesso ao local para higienização das mãos dos clientes;

III - Orientar os clientes para que higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento);

IV - Evitar filas, fixando espaçamento e orientando os clientes a manter o distanciamento de 2 (dois) metros;

V - Se necessário, fazer a utilização do sistema de senhas, evitando formação de filas e aglomerações;

VI - Uso de máscara de proteção facial por todos os funcionários/colaboradores.

VI - Observar e adotar todas as medidas dispostas no art. 4º e nos incisos do caput deste artigo;

§1º. Não é permitida a apresentação de artista e cantores, apenas som mecânico, música ambiente que não prejudique a comunicação entre os clientes.

§2º. O não cumprimento das medidas previstas neste artigo acarretarão nas penalidades previstas no art. 39 deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO E PRIVADOS

Seção I

Dos Eventos

Art. 7º Fica vedado todo e qualquer evento realizado em local fechado, seja público ou privado, que implique em aglomeração de pessoas, festas clandestinas em residências, ou quaisquer lugares, independentemente do número, suas características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Paragrafo único: O não cumprimento disposto neste artigo acarretará na aplicação de penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável ou organizador do evento, além da adoção de medidas para responsabilização por crime contra a saúde pública.

§1º Ficam interditados os bancos e academias de ginástica ao ar livre localizados em praças e espaços públicos (Parque de Exposições) sendo vedada a sua utilização.

§2º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e locais públicos, independente do horário do evento.

§3° Fica vedado a abertura de cinemas.

Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto, independentemente do número de pessoas, sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9° Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 10°. Fica vedada aglomeração de pessoas em salões de festas, residências, e demais áreas afins de condomínios.

Seção II

Dos Velórios

Art. 11. Para a realização de velórios no âmbito do Município de Palmeira das Missões deverá observar-se:

I - Para mortes confirmadas ou suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) ficam vedado à realização de velório neste, inclusive, as mortes que tenham como causa a Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

II - Para mortes por outras causas:

a) Os velórios deverão ser realizados somente em estabelecimentos funerários (funerárias), devidamente autorizados pelo Município, ficando o acesso de pessoas limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, recomendando-se que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para fins de evitar contato físico com o corpo do falecido, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;

b) Se o velório iniciar até às 13h (treze horas, o enterro deverá ocorrer no mesmo dia, obedecendo à duração máxima de 05 (cinco horas);

c) Os velórios que iniciam após as 14h (quatorze horas), o enterro poderá ocorrer no dia seguinte, obedecendo a duração de no máximo 05 (cinco) horas. Facultada a permanência de 05 (cinco) familiares durante a madrugada;

d) Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos funcionários/colaboradores e exigir a sua utilização para ingresso e permanência no interior do recinto por terceiros;

e) O estabelecimento funerário deverá:

I - Dispor na entrada, saída e em outros pontos do ambiente, álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento);

II - Evitar aglomerações de pessoas;

III - Recomendar, por meio de cartazes, que sejam evitados cumprimentos no local;

IV - Recomendar, por meio de cartazes, a prática da etiqueta respiratória;

V - Evitar que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, doentes crônicos e pessoas do grupo de risco do COVID-19 acessem e permaneçam no local;

VI - Realizar contato com a Vigilância em Saúde, para comunicar sobre a realização do velório, bem como o horário de realização, observado o acima exposto quanto ao tempo de duração, independente da causa morte.

 

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas.

Art. 12°. As igrejas e templos religiosos NÃO poderão realizar cultos, missas e celebrações, apena lives com número máximo de 12 (doze) pessoas devendo observar as medidas sanitárias e protocolos de higienização.

I - Atendimento individualizado;

II - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos celebrantes (padres, pastores e entre outros) e exigir a sua utilização para ingresso e permanência de terceiros no interior do recinto;

III - Vedar cumprimentos e contatos físicos entre os presentes;

IV - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido na entrada e saída do local para higienização das mãos;

V - Higienizar, antes do início e ao final das atividades, os pisos, as paredes, o forro e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

VI - Instruir os presentes quanto ao cumprimento da etiqueta respiratória (cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar);

§1º Fica vedada a eucaristia, santa ceia ou sagrada comunhão durante a realização da missa, culto ou celebração religiosa, assim como o consumo de bebidas e alimentos.

§ 2° O não cumprimento das medidas previstas neste artigo acarretarão nas penalidades previstas no art. 39 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 13. Quanto ao sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, ficam mantidas as normas em vigência do art. 12, incisos I, II, §1° e §3°, art. 13, art. 14 I ao VI, do Decreto 005/2021.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano

Art. 14. Quanto ao transporte coletivo urbano, ficam mantidas as normas em vigência do art. 15, incisos I ao VI, art. 16, I ao III, Parágrafo único, ar. 17, art. 18, do Decreto 005/2021.

Seção II

Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 15° Quanto ao transporte individual público ou privado ficam mantidas as normas em vigência do art. 19, I ao XIII, do Decreto 005/2021.

Seção III

Do Transporte Escolar

Art. 16° Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 17° Quanto ao transporte individual público ou privado ficam mantidas as normas em vigência do art. 22, I ao II, Parágrafo único, art. 23, §1°, §2°, , art. 24, do Decreto 005/2021.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 18° Consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público, todos aqueles listados no art. 25 inciso I ao XXXVIII, § 1° ao §3° do Decreto 005/2021.

Art. 19° Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta poderão avaliar outras possibilidades de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

Parágrafo único. Aos servidores públicos municipais, independentemente da forma de vinculação com a Administração Pública, aplicam-se todas as penalidades previstas no art. 45 deste Decreto, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis previstas na Lei Complementar nº 001, de 15 de abril de 2005, no que couber, devendo ser cientificado o Senhor Prefeito Municipal quanto ao descumprimento.

Art. 20° O horário de funcionamento do serviço público municipal será:

I - Das 8h às 12h atendimento presencial no Centro Administrativo, Secretaria de Planejamento e meio Ambiente, Procuradoria, demais secretarias e setores/departamentos municipais não listados nas exceções, e das 13h30min às 16h30min em regime de trabalho remoto (home officce);

II - Das 7h às 13h, de forma ininterrupta, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Atividades Públicas Essenciais, Secretaria Municipal de Obras e Agricultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

III - Das 8h às 12h, para Secretaria da Fazenda, para o Setor de Licitações e Compras, Tesouraria e Setor de Contabilidade, Arrecadação, ICMS, expedição de blocos, Patrimônio e Frotas, e das 13h30min às 16h30min em regime de trabalho remoto (home officce).

§1º O disposto nos incisos I deste artigo não se aplica à Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Agentes de Trânsito e Fiscalização Municipal, que funcionarão em dois turnos (manhã e tarde) em horário normal.

§2ºOs servidores municipais poderão ser convocados pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal, para desempenho de suas atividades nas dependências da Prefeitura Municipal, no horário estipulado para trabalho remoto (home officce).

§3º Os servidores que desempenham suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação, cumprirão o horário estabelecido no inciso I deste artigo, com exceção dos professores, que desempenharão as atividades somente em regime de home officce, devendo comparecer para atividades presenciais quando convocados pela Secretaria Municipal de Educação.

§4º As secretarias, setores e departamentos municipais deverão afixar nas portas de acesso, o telefone de contato de todos os servidores que estejam em trabalho remoto (home office).

§5º Os servidores profissionais de saúde lotados no Centro de Triagem do COVID-19 (Novo Coronavírus) realizarão as atividades no horário em turnos de 6 (seis) horas ininterruptos por dia.

§6º O disposto do §5º não se aplica aos servidores profissionais de saúde lotados nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmeira das Missões -RS e demais serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

art. 21° A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto para os servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II - Gestantes, exceto para as servidoras vinculadas aos serviços essenciais de saúde pública;

III - Doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc, devendo estes apresentar atestado médico que justifique a necessidade de afastamento, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública.

§1º Os servidores que façam parte do grupo descrito no inciso III deste artigo, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, serão afastados de atividades que impliquem em atendimentos diretos e presenciais a pacientes, e realocados em outros setores para realização de tarefas, inclusive, para atendimentos por meio de telefone.

§2º A servidora pública municipal, que na data de publicação deste Decreto, esteja gozando de licença maternidade, vindo esta a vencer no decorrer da vigência do Estado de Calamidade Pública, poderá realizar suas atividades através da modalidade de trabalho remoto, devendo apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal na qual está lotada, que encaminhará ao Departamento de Pessoal.

§3º O disposto no §2º deste artigo não se aplica às servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 22° Ficam suspensas as aulas presenciais na rede municipal e estadual de ensino no Município de Palmeira das Missões.

I – as escolas da rede privada, poderá fazer a oferta de ensino presencial para turmas de educação infantil (creche e pré-escola) e 1° e 2 ° ano do ensino fundamental, permanecendo a orientação para que a escola apresente para a abertura das atividades, o Plano de Contingência, a ser encaminhado ao Grupo de trabalho da Educação, para verificação de protocolos sanitários, e só será liberada após a visita/vistoria in loco da Fiscalização do Grupo de Trabalho da Educação, com à homologação do parecer quanto ao Plano de Contingência.

Art. 23° Os estagiários da Administração Pública Municipal deverão comparecer a Prefeitura Municipal para desempenho de suas atividades no mesmo horário de funcionamento das secretarias, setores e departamento onde estão lotados, observada a carga horária prevista no termo de estágio.

Art. 24° Tendo em vista o retorno das atividades conforme disciplina o art. 20 e art. 21, o




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