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Prefeitura de Palmeira das Missões decreta novas medidas de segurança para enfrentamento do Covid-19

Novas regras entram em vigor hoje e afetam de forma especial restaurantes, bares, casas noturnas e academias



Data da Publicação da Notícia : 23/11/2020 09:13 por Prefeitura Palmeira das Missões

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Confira o decreto na íntegra:

DECRETO EXECUTIVO Nº 270 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

REEDITA AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), TENDO EM VISTA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES PELO DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 042, DE 20 DE MARÇO DE 2020, REITERADO PELO DECRETO EXECUTIVO Nº 171, DE 06 DE AGOSTO DE 2020, ALTERADO PELOS DECRETOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS Nº 188, DE 21 DE AGOSTO DE 2020, Nº 205 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020, Nº 224 DE 26 DE SETEMBRO DE 2020 E Nº 254 DE 31 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EDUARDO RUSSOMANO FREIREFAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Executivos Municipais nº 042 de 20 de março de 2020, nº 171 de 06 de agosto de 2020, nº 188 de 21 de agosto de 2020, nº 205 de 03 de setembro de 2020, nº 224 de 26 de setembro de 2020 e nº 254 de 31 de outubro de 2020, e Decreto Estadual nº 55.240/2020 e todas suas alterações;

E por fim, CONSIDERANDO o aumento significativo de casos e internações decorrentes de infecção por COVID-19;

                        D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Ficam reeditadas as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), tendo em vista o Estado de Calamidade Pública no Município de Palmeira das Missões-RS, declarado pelo Decreto Executivo Municipal nº 042, de 20 de março de 2020, reiterado pelo Decreto Executivo nº 171, de 06 de agosto de 2020, alterado pelos Decretos Executivos Municipais nº 188, de 21 de agosto de 2020, nº 205 de 03 de setembro de 2020, nº 224 de 26 de setembro de 2020 e nº 254 de 31 de outubro de 2020.

Art. 2º Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, assim como aquelas vigentes e não revogadas constantes nos Decretos Executivos nº 171, de 06 de agosto de 2020, nº 188 de 21 de agosto de 2020, nº 205 de 03 de setembro de 2020, nº 224 de 26 de setembro de 2020 e nº 254 de 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Os restaurantes, lancherias, lanchonetes e similiares, poderão funcionar para atendimento presencial até 18h (dezoito horas), e até às 24h (vinte e quatro) horas para tele entregas e pegue e leve (tale away), devendo observar:

I - Teto de operação para trabalhadores de 50% (cinquenta por cento);

II - Limitar o acesso ao local em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, levando em conta somente pessoas sentadas;

III - Determinar a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, salvo quando estiverem fazendo consumo de alimentos e bebidas;

IV - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

V - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

VI - Manter a disposição na entrada, saída e em outros pontos estratégicos do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local;

VII - Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

VIII - Manter os locais de circulação e áreas comuns com sistema de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IX - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido e toalhas de papel não reciclável;

X - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XI - Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, observando as regras de ocupação e lotação máxima permitidos e observar a distância mínima recomendada de 2 (dois metros) lineares entre os consumidores que não estejam ocupando a mesma mesa;

XII - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa;

XIII - Limitar 6 (seis) pessoas por mesa, não considerando crianças menores de 12 (doze) anos de idade.

  • §1º. As medidas previstas neste artigo entrarão em vigor a contar de 23 de novembro de 2020 (segunda-feira).
  • §2º. O não cumprimento das medidas previstas neste artigo acarretarão nas penalidades previstas no art. 12 deste Decreto.

Art. 4º Fica vedado todo e qualquer evento realizado em local fechado, seja público ou privado, que implique em aglomeração de pessoas, independentemente do número, suas características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará na aplicação das penalidades previstas no art. 12 deste Decreto.

Art. 5º Fica vedada a realização de qualquer evento em residências, salões de festas e similares que implique em aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará na aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável ou organizador do evento, além da adoção de medidas para responsabilização por crime contra a saúde pública.

Art. 6º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e locais públicos, independente do horário do evento.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, os bancos, casas lotéricas, supermercados, mercados, fruteiras e similares, com mais de 10 (dez) funcionários, DEVERÃO realizar a medição de temperatura, com termômetro digital, em seus funcionários e clientes que frequentem o local.

Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados deverão disponibilizar funcionário(s), na entrada do local, para orientação aos clientes quanto ao uso de álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 8º Os estabelecimentos que comercializem bebidas (tele ceva) poderão funcionar somente para tele entrega e pegue-leve (take away), sendo vedado o atendimento presencial.

Art. 9º As tele entregas e o sistema de pegue e leve (take away) poderão funcionar até 24h (vinte e quatro horas).

Art. 10. Fica vedada a abertura de bares e casas noturnas.

Art. 11As academias de ginásticas, estúdios e similares deverão observar-se às seguintes medidas:

I - Atendimento individualizado;

II - Teto de operação do estabelecimento limitado 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores;

III - Limitar o acesso ao local, considerando a área comunitária para prática de exercícios a 16m² (dezesseis metros quadrados) por pessoa;

IV - Adotar as seguintes medidas de higiene:

  1. Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido na entrada e saída do local para higienização das mãos dos alunos;
  2. Limpeza dos aparelhos com álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel ou hipoclorito a cada troca de aluno;
  3. Uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente em tecido de algodão, pelo professor/instrutor e pelo(s) aluno(s), SENDO VEDADA A SUA REMOÇÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO;
  4. Higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, o forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  5. Respeitar a distância de 2 (dois) metros entre os aparelhos e equipamentos;
  6. Vedar o uso compartilhado de aparelhos e equipamentos pelos alunos antes da higienização;
  7. Instruir os alunos para que permaneçam a 2 (metros) de distância um do outro.

Parágrafo único. O não atendimento das medidas previstas neste artigo acarretará na aplicação das penalidades previstas no art.12 deste Decreto ao proprietário do estabelecimento, ao professor/instrutor e ao aluno.

Art. 12. O não cumprimento das medidas impostas por este Decreto acarretará nas penalidades de:

I - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento às normas previstas neste Decreto;

II - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reiteração de descumprimento das medidas previstas neste Decreto;

III - Interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, conforme legislação municipal;

IV - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara;

V - Adoção das medidas cabíveis para responsabilização por crime contra a saúde pública.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto vigorarão pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a contar da sua publicação, com exceção do previsto no art. 3º, que passa a viger a partir de 23 DE NOVEMBRO DE 2020 (segunda-feira),  não afastando as demais medidas previstas nos Decretos Executivos nº 171, de 06 de agosto de 2020, nº 188 de 21 de agosto de 2020, nº 205 de 03 de setembro de 2020, nº 224 de 26 de setembro de 2020 e nº 254 de 31 de outubro de 2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, 21 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

 

EDUARDO RUSSOMANO FREIRE

 Prefeito Municipal




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