Prefeitura publica novo Decreto com medidas de enfrentamento ao Covid-19
Novas regras de segurança se aplicam a diversos tipos de estabelecimentos. Confira
Data da Publicação da Notícia : 30/06/2020 13:40 por Prefeitura Palmeira das Missões
A Prefeitura publicou, na tarde desta terça-feira (30), o Decreto Municipal nº 139/2020, que dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento do Coronavírus (Covid-19).
O decreto reitera a observância de todas as medidas sanitárias e de distanciamento social como o uso obrigatório de máscara, distância de 2 metros de demais pessoas, higienização das mãos com álcool 70%, proibição de aglomerações e controle de entradas nos estabelecimentos. Confira abaixo as novas medidas previstas no decreto 139/2020:
SUPERMERCADOS, MERCADOS E SIMILARES
- Obrigatoriamente, deverão disponibilizar 01 funcionário na entrada do estabelecimento, para fins de fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) aos clientes, ou para indicar onde está disponibilizado o dispenser com álcool;
- Higienizar, após cada uso, e sempre quando do início das atividades, os carrinhos e cestas de compras, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
- Evitar a circulação de crianças menores de 12 anos no local. Contudo, caso seja necessária a entrada da criança, essa poderá estar acompanhada de somente um dos genitores (pai e mãe) ou responsável legal.
PADARIAS E PANIFICADORAS:
- Funcionamento até às 19h30;
- Somente serviços de balcão, vedado o consumo de alimentos no local.
ACADEMIAS, CENTROS DE TREINAMENTO, ESTÚDIOS E SIMILARES:
- Estúdios e similares, atendimento de apenas 01 aluno por hora, independente da metragem do local;
- Demais academias de ginástica, centros de treinamento e similares, atendimento de no máximo 04 alunos por hora, independente da metragem do local.
AS TELE-ENTREGAS E O SISTEMA DE PEGUE E LEVE (TAKE AWAY)
- Funcionamento até às 22h30.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BANCOS, CASAS LOTÉRICAS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, FRUTEIRAS E SIMILARES:
- Deverão disponibilizar funcionário(s) para orientação e organização de filas externas e internas, além de observar todas as medidas descritas neste artigo e no art. 4º do Decreto Executivo Municipal nº 114, de 08 de junho de 2020.
OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MAIS DE 10 FUNCIONÁRIOS
- A partir do dia 06 de julho de 2020 DEVERÃO realizar a medição de temperatura, com termômetro digital, de funcionários e clientes que frequentem o local.
VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
- Após às 21h está proibida a venda de bebidas alcoólicas, seja por tele-entrega ou por pegue e leve (take away).
- Está proibido qualquer evento em local fechado ou aberto, seja público ou privado, que implique em aglomeração de pessoas, independentemente do número, sob pena de notificação, aplicação de multa e demais medidas legais.
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias e locais públicos, independente do horário.
IGREJAS
- Estão suspensos os encontros presenciais em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, podendo reunirem-se no máximo em 15 pessoas nos locais para fins de transmissão online, por lives ou gravações, observando o distanciamento de 2 metros entre os presentes e as medidas de higiene do Decreto Executivo nº 114/2020, de 08 de junho de 2020.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
- Em caso de descumprimento do decreto, estão sujeitos a todas as penalidades do art. 45 do Decreto Executivo Municipal nº 114/20202, assim como àquelas previstas no Regime Jurídico (LC nº 001/2005), no que couber.
REUNIÕES DE TRABALHO PRESENCIAIS
- Com a presença de até 10 pessoas, observado o distanciamento de 2 metros entre os participantes.
- Estão interditados e proibidos de uso os bancos e academias de ginástica ao ar livre localizados em praças e espaços públicos.
Confira a íntegra do decreto no link: https://www.palmeiradasmissoes-rs.com.br/index.php/60-corpo-portal/decretos/777-decreto-139-2020-reedita-as-medidas-para-o-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-covid-19-conforme-decretos-042-e-114-de-2020
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