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Prefeitura de Palmeira das Missões decreta situação de Emergência e estabelece regas para o comércio e serviços públicos

ESTABELECE MEDIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVI??O P??BLICO MUNICIPAL, PARA OS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURANTES, BARES, CASAS NOTURNAS, TRANSPORTE P??BLICO, ATIVIDADES COLETIVAS E OUTROS,



Data da Publicação da Notícia : 19/03/2020 08:50 por Prefeitura Palmeira das Missões

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DECRETO EXECUTIVO Nº 035 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTABELECE MEDIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA OS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURANTES, BARES, CASAS NOTURNAS, TRANSPORTE PÚBLICO, ATIVIDADES COLETIVAS E OUTROS, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

           

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES-RS, EDUARDO RUSSOMANO FREIREFAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

 

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

E por fim, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Executivo Municipal nº 032, de 16 de março de 2020;

                        D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Palmeira das Missões, para o enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

 Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos relacionados medidas para o combate do COVID-19.

Art. 2º Ficam SUSPENSOS, pelo período de 30 (trinta) dias:

                        I – Os prazos dos processos administrativos que tramitam junto ao Poder Executivo Municipal, com exceção:

  1. de processos licitatórios, em todas as suas modalidades, que sejam de caráter relevante para o atendimento dos serviços públicos e aquisições de bens e materiais;
  2. de processos com atendimento prioritário e de relevância social.

Art. 3º Ficam SUSPENSAS, temporariamente, por prazo INDETERMINADO, a contar de 23 de março de 2020:

I - As férias, licenças e afastamentos de servidores municipais lotados na Secretaria Municipal da Saúde, com exceção das licenças para tratamento saúde e maternidade;

II - As férias, licenças e afastamentos de servidores municipais, os quais os serviços sejam indispensáveis ao Poder Executivo Municipal, com exceção das licenças para tratamento saúde e maternidade;

III - Os servidores municipais pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Saúde deverão permanecer à disposição do Poder Executivo Municipal.

                        Art. 4º Fica instituído turno reduzido de trabalho no serviço público municipal, por medida de saúde pública, a contar de 19 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

                  I – O turno reduzido de trabalho pelos servidores públicos municipais será das 9h às 11h e das 13:30h e 15:30h, devendo ser priorizado o revezamento por turno de trabalho, conforme escala a ser definida por cada secretaria, setor e departamento municipal, de acordo com a necessidade de atendimento das demandas;

                        II – As secretarias municipais de Obras e Agricultura e Serviços Urbanos e Atividades Públicas Essenciais funcionarão das 7h às 13h, em regime de turno contínuo de trabalho;

                        III – O Conselho Tutelar funcionará em REGIME DE PLANTÃO, devendo dispor e divulgar os números de telefones para contato;

                        IV – Será priorizado o atendimento por telefone nos horários mencionados no inciso I, devendo cada secretaria, setor e departamento dispor na sua porta os números para contato, inclusive de celulares particulares;

V – Sendo necessário o atendimento presencial será agendado horário, observando-se as regras de higiene e não contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

VI – As secretarias, setores e departamentos que trabalharão em regime de expediente interno ou ficarão com as atividades suspensas serão definidas de acordo com a relevância dos serviços que prestam, a constar em decreto ou ordem de serviço expedida pela autoridade municipal;

VII – No prazo de duração deste Decreto, assim como em caso de prorrogação, poderá ocorrer remoção de servidores para a Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Todos os veículos pertencentes ao patrimônio municipal deverão permanecer à disposição da Secretaria Municipal de Saúde e suas equipes técnicas.

                        Art. 5º Ficam liberados de comparecer ao trabalho presencial, a contar de 19 de março de 2020:

                        I -   Servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;

                        II - Servidores com doenças crônicas e que fazem parte dos grupos de risco de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único: Para fins de evitar contaminação pelo COVID-19 (novo CoronaVírus), os servidores municipais estão dispensados do registro de ponto eletrônico, devendo o controle ser realizado de forma manual por planilhas.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

Seção II

Do Comércio e Serviços em geral

Art. 7º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 8º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

  • § 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
  • § 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

Art. 9º De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade e por medida de segurança e saúde pública, ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares, sob pena de cassação do alvará de funcionamento. e saúde pública.

Seção IV

Das Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Missas, Cultos Religiosos, Campeonatos e Competições

 

Art. 10. De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade e por medida de segurança e saúde pública, ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas, Missas e Cultos Religiosos, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Art. 11. De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade e por medida de segurança e saúde pública, fica vedado pelo prazo de 30 (trinta) dias, o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Fica suspensa a realização de jogos, campeonatos e competições esportivas, seja em caráter profissional ou amador, mesmo que em áreas abertas.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

Seção I

Dos Eventos

Art. 12. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 13. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 14. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 15. Fica limitada a aglomeração de pessoas nas unidades familiares em 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) da área privativa do imóvel.

Art. 16. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.

Seção II

Dos Velórios

Art. 17. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 18. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 19. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

  • § 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
  • § 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 20. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE MOBILIDADE

Art. 21. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano,  transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

  • § 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
  • § 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado

Art. 22. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 23. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano

Art. 24. Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  1. a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;
  2. b) da manutenção da limpeza dos veículos, e
  3. c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 25. Fica recomendado à concessionária do transporte coletivo por ônibus de Palmeira das Missões:

I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

  1. a) ao término das viagens destinadas aos terminais (final da linha), ou
  2. b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos;

III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus do Município de Palmeira das Missões, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I do caput deste artigo.

Art. 26. Fica autorizado e recomendado à concessionária do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

Art. 27. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus em horário de pico, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos em tais ocasiões.

 

Seção II

Do Transporte Individual de Passageiros

Art. 28. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Palmeira das Missões, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

VI – a observância da etiqueta respiratória.

Art. 29. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

 

SEÇÃO III

Do Transporte Escolar

Art. 30. Fica recomendado aos condutores do transporte escolar e do transporte individual por táxi a adoção das seguintes medidas:

I – higienizar as mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – higienizar os equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – circular com os veículos apenas com as janelas abertas;

V – disponibiliza produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

V – observar a etiqueta respiratória.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.

Art. 32. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo superior.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

                       

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, EM 18 DE MARÇO DE 2020.

 

EDUARDO RUSSOMANO FREIRE

Prefeito Municipal




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